Flecha de Luz

Veto aos sistemas de aquecimento por energia solar

VETO TOTAL ao Projeto de lei nº 326, de 2007
Mensagem nº 183/07 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 20 de dezembro de 2007
Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 326, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 27.381.

De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em edificações de natureza pública, no âmbito do Estado de São Paulo.

Em resumo, determina que os projetos de novas edificações públicas deverão prever, para as instalações hidráulicas, sistema de aquecimento solar capaz de cobrir, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária ao aquecimento de água sanitária (artigo 1º). Nos casos de reforma ou manutenção da rede hidráulica dos prédios públicos, estabelece que deverá ser previsto seu aproveitamento para a instalação do sistema de aquecimento solar de água, avaliados o custo benefício e a viabilidade técnica (artigo 2º). Estabelece, ainda, que os editais de licitação para obras e edificações públicas deverão incluir o sistema de aquecimento solar de água (artigo 4º). Por fim, isenta do cumprimento da lei os edifícios públicos nos quais a instalação desse sistema seja inviável, conforme estudo técnico elaborado por profissional habilitado (artigo 5º).

Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta, sou forçado a negar-lhe sanção, pelas razões que passo a expor.

Tratando-se de norma de índole urbanística, impõe-se estabelecer que a competência dos entes locais é ampla e decorre dos preceitos constitucionais que, inscritos na Constituição da República em atenção ao princípio federativo, outorgam aos Municípios atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I).

Efetivamente, é atribuição dos Municípios editar normas de atuação urbanística para os respectivos territórios, notadamente para a cidade, provendo concretamente todos os aspectos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os equipamentos e as atividades realizadas nas edificações, observada, como é de rigor, legislação editada pela União e pelos Estados-membros (Constituição Federal, artigo 24, I). Nesse sentido, confira-se a ADIN 390-9/SP.

A proposição, conseqüentemente, se mostra inconstitucional por desarmonia com o princípio federativo que consagra a autonomia municipal (artigo 18 da Constituição Federal) e confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição).

Já tive a oportunidade de externar esse entendimento por ocasião dos vetos apostos ao Projeto de lei nº 816, de 2005 (Mensagem nº 15/2007) ao Projeto de lei nº 164, de 2003 (Mensagem nº 17/2007), e ao Projeto de lei nº 551, de 2003 (Mensagem nº 137/2007) que, sob enfoques diferentes, versaram sobre questões relativas às normas urbanísticas.

Com efeito, no Município da Capital, a lei de regência da matéria é a constante do Código de Obras (Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com as alterações posteriores). Esse instrumento normativo disciplina na cidade de São Paulo os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos imóveis que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos públicos (Objetivos, Anexo I). Ainda dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, estabelecendo que toda obra deve ser vistoriada por agentes fiscais municipais (Procedimentos Fiscais, Anexo I).

A corroborar as razões de rejeição ora apresentadas, assinalo que foi recém-editada, na esfera do Município de São Paulo, a Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, que acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 – Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228/92 (Código de Obras e Edificações) e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo.

Assim, as regras contidas na proposição, que impõem a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações de natureza pública, acabam por ultrapassar os limites da competência dessa ilustre Casa, circunstância que impede o seu acolhimento, porque inconstitucional.

Por outro lado, ainda que o assunto não esteja disciplinado na esfera competente, o projeto dispõe, em substância, sobre o padrão de construção das edificações públicas, matéria de natureza administrativa, típica do Poder Executivo.

Como bem destacou a Secretaria do Meio Ambiente, a propositura deixa à margem até mesmo a questão da real necessidade do serviço de água aquecida em todo e qualquer edifício público, o que cabe à Administração verificar, considerando o interesse da coletividade, os dados técnicos envolvidos, a estimativa dos custos, a existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir a despesa e ressalvado, sempre, o cotejo com os critérios de conveniência e oportunidade, daí porque a regulação mediante lei, caso fosse necessária ou adequada – e certamente não é –, estaria reservada à iniciativa do Poder Executivo.

Já a Secretaria de Saneamento e Energia, também contrária ao projeto tal como apresentado, ponderou que a instalação de um sistema de aquecimento de água, mormente por energia solar, deve estar justificada em projeto técnico e econômico que considere as bases para seu dimensionamento (nível de utilização, número de usuários, localização geográfica, etc.) e também contemple o melhor insumo para um sistema complementar (eletricidade, gás natural, etc.).

Enfim, a proposta antecipa-se ao juízo administrativo, impedindo seu regular exercício, seja quando impõe o aquecimento da água, seja quando determina o sistema para fazê-lo, traduzindo a intervenção do Legislador, nessa perspectiva, clara afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade (Constituição Estadual, artigo 111) e da separação dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).

Sob outro enfoque, não se pode obrigar, como se pretende, que os projetos de toda e qualquer edificação pública que se situe no território paulista apresentem sistema de aquecimento solar, nitidamente invadindo a esfera de competência outorgada à União e aos Municípios para definir o padrão de construção de seus próprios, o que configura ofensa ao princípio federativo (Constituição Federal, artigos 1º e 18).

Os vícios até aqui apontados, sobre fulminarem os artigos 1º e 2º do projeto, contaminam o articulado como um todo, não podendo subsistir as regras contidas nos artigos 3º, 4º e 5º da propositura.

O artigo 4º, por exemplo, prescreve que os editais de licitação referentes a obras e construções de edifícios públicos incluam, como claúsula, a obrigatoriedade de implantação de sistema de aquecimento solar de água.

Como cediço, o regramento básico das licitações provém das normas gerais da União, cabendo aos Estados, no exercício de sua autonomia política e da competência legislativa suplementar, dispor sobre aspectos específicos vinculados ao tema (Constituição Federal, artigos 22, inciso XXVII, e 24, § 2º).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixados pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 08.05.2003. No mesmo sentido, ADI 3645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.05.2006; ADI 3098/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005).

Ora, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), depois de estabelecer que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (artigo 3º), prevê que os projetos básicos e os projetos executivos de obras serviços deverão considerar, entre outros, principalmente os requisitos de funcionalidade e adequação ao interesse público, economia e facilidade na execução, conservação e operação, se possível mediante emprego de mão-de-obra, materiais e tecnologia existentes no local (artigo 12, incisos II, III, IV e V).

Ao estabelecer que os editais dos procedimentos licitatórios para obras e construções de todo e qualquer edifício público, independente de sua natureza, finalidade e localização, prevejam expressamente a obrigatoriedade da inclusão de sistema de aquecimento de água por energia solar, a propositura revela nítido conflito com os salutares princípios da licitação (Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI), choca-se com as normas gerais editadas pela União sobre a matéria e, por conseqüência, veicula nova agressão ao pacto federativo e aos dispositivos constitucionais que o albergam.

Finalmente, no que se refere ao dispositivo (artigo 6º) que fixa prazo (180 dias) para a regulamentação da lei, por ser a matéria privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III), não cabe ao Legislador determinar tempo para seu exercício, sob pena de afronta, que se tem por novamente caracterizada, ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos constitucionais que lhe dão sede, já antes mencionados.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, j. 02/04/2007, Relator o Ministro Eros Grau).

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 326, de 2007, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.




José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO





A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
 

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